Se você chegou até aqui, sabe muito bem que o reconhecimento da cidadania italiana é…
Cidadania italiana será julgada pela Corte de Justiça da União Europeia?
Cidadania italiana em três tribunais: o que a Cassação, a Consulta e Luxemburgo podem (e não podem) decidir
Depois da reforma de 2025, muitos descendentes passaram a acompanhar três frentes judiciais ao mesmo tempo — a Corte de Cassação, a Corte Constitucional italiana (Consulta) e, agora, a Corte de Justiça da União Europeia (CGUE) — na expectativa de que uma delas desse a palavra final sobre o jus sanguinis. Com a Ordinanza n. 147/2026, publicada em 23 de julho, a Consulta suspendeu os três processos que tinha reunido e decidiu consultar Luxemburgo antes de decidir. Vale a pena separar o papel de cada tribunal, porque isso muda a estratégia de quem tem processo em andamento ou está avaliando abrir um.
Três tribunais, três funções diferentes
Corte de Cassação (incluindo as Seções Unidas). Interpreta a legislação ordinária — a Lei 555/1912 e a Lei 91/1992 — e exerce a chamada função de nomofilachia, isto é, uniformiza o entendimento entre as diferentes seções da própria Corte. As decisões não têm efeito erga omnes, mas pesam fortemente sobre os juízes de primeira e segunda instância.
Corte Constitucional. Julga se uma lei é compatível com a Constituição italiana. Quando declara a inconstitucionalidade de uma norma, a decisão vale para todos e vincula todo o Judiciário (art. 136 da Constituição c/c art. 30 da Lei 87/1953). Foi essa Corte que, na sentença 63/2026, havia julgado improcedente a arguição de inconstitucionalidade do art. 3-bis — decisão que agora ela mesma relativiza ao acionar a Justiça europeia.
Corte de Justiça da União Europeia. É a intérprete final do direito comunitário (art. 267 do TFUE). A resposta que vier ao quesito formulado pela Consulta vinculará diretamente a Corte Constitucional e, pelo efeito do primado do direito da UE, também todos os juízes italianos — que deverão seguir a leitura de Luxemburgo mesmo que isso signifique afastar a norma interna. Esse primado não é uma novidade desta reforma: vem da sentença Simmenthal (CGUE, 9 de março de 1978, processo C-106/77) e foi incorporado pela própria Consulta na sentença Granital (n. 170/1984).
O que motivou o reenvio a Luxemburgo
O pano de fundo é o art. 3-bis da Lei 91/1992, incluído pelo Decreto-Lei 36/2025 e convertido na Lei 74/2025 — a reforma que ficou conhecida como “Decreto Tajani”. A norma trata como se nunca tivesse existido a cidadania de quem nasceu no exterior antes mesmo da entrada em vigor da lei, salvo em hipóteses específicas: reconhecimento (administrativo ou judicial) já obtido a partir de pedido protocolado até as 23h59 de 27 de março de 2025, ou ascendência direta de pai, mãe ou avô exclusivamente italianos.
A questão chegou à Consulta por meio de três processos reunidos, originados nos Tribunais de Mantova e de Campobasso. As partes pediram à Corte Constitucional que, antes de julgar, remetesse à CGUE a análise de compatibilidade do art. 3-bis com os artigos 9 do Tratado da União Europeia (TUE) e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — os dispositivos que tratam da cidadania europeia como algo adicional (e não substitutivo) à cidadania nacional. A Consulta acolheu o pedido invocando o princípio da cooperação leal (art. 4º, §3º, do TUE) e a competência exclusiva da CGUE para interpretar o direito da União.
Um ponto técnico importa para quem acompanha o processo: a própria ordinanza reafirma que o art. 3-bis representa uma preclusão originária de aquisição — e não uma revogação de cidadania já reconhecida —, atingindo com efeito retroativo (ex tunc) posições jurídicas que ainda não haviam sido formalmente reconhecidas em via administrativa ou judicial. Essa distinção é a mesma que, na sentença 63/2026, havia levado a Consulta a afastar a aplicação da jurisprudência europeia sobre perda de cidadania (casos Rottmann, Tjebbes e Wiener Landesregierung), já que essa jurisprudência protege quem já detinha o status, não quem ainda o pleiteava. Ao reabrir o diálogo com Luxemburgo, a própria Corte parece reconhecer que esse argumento merece ser testado à luz do conceito de vínculo genuíno (genuine link) com a cidadania da União.
Depois do reenvio, quem decide o quê
Segundo a advogada italiana Flavia Di Pilla, ouvida pelo portal Italianismo, cada corte permanece no seu terreno, e a resposta europeia terá a última palavra apenas sobre o ponto que foi enviado a Luxemburgo.
Na prática, isso significa que:
- As Seções Unidas da Cassação podem seguir julgando as questões de direito interno puro — por exemplo, a transmissão por linha materna antes de 1948, a natureza declaratória ou constitutiva do reconhecimento e os requisitos dos artigos 7º, 8º, 9º e 12 da Lei 555/1912 — sem esperar Luxemburgo, porque a matéria é distinta.
- Fica fora do alcance da Cassação qualquer decisão sobre a retroatividade do art. 3-bis em face do direito da UE. Esse ponto é exclusivo da Consulta e, agora, da CGUE. Ainda assim, existe espaço para que a Cassação adote uma leitura constitucionalmente orientada da nova lei, que não anule direitos já adquiridos.
- Tecnicamente não há contradição possível entre uma decisão das Seções Unidas e uma decisão futura da CGUE, porque os objetos são diferentes. Mas há risco real de sobreposição prática: um processo que discuta ao mesmo tempo a linha materna anterior a 1948 e o nascimento antes de 2025 pode receber uma resposta parcial das Seções Unidas e continuar suspenso quanto ao restante, ficando o descendente sujeito a dois tempos processuais distintos.
O fator tempo
Um rinvio pregiudiziale à CGUE costuma levar bem mais de um ano até que Luxemburgo se manifeste. Enquanto isso, tribunais de apelação que estão recebendo recursos sobre o mesmo tema tendem a suspender os julgamentos até a resposta europeia — o que pode alongar ainda mais o tempo de espera de quem já obteve uma vitória parcial em primeira instância.
O que muda na prática para quem tem processo em curso (ou está avaliando abrir um)
- Processos concentrados apenas em matéria de direito interno — transmissão por linha materna, natureza do reconhecimento, requisitos formais da Lei 555/1912 — não precisam necessariamente aguardar Luxemburgo e podem seguir seu curso normal.
- Processos que envolvem diretamente o art. 3-bis e sua retroatividade tendem a ser suspensos até a resposta da CGUE, especialmente nas instâncias de apelação.
- Casos mistos — que reúnem as duas questões — devem se preparar para uma tramitação em dois tempos: uma decisão parcial mais rápida sobre o ponto interno, e uma decisão final mais lenta sobre o ponto europeu.
- O fato de a própria Consulta ter aceitado reabrir o diálogo com a CGUE, meses depois de julgar improcedente a mesma questão na sentença 63/2026, é lido por parte da doutrina italiana como um sinal de que a reforma não está mais blindada nem constitucional nem europeisticamente — sem que isso permita, hoje, qualquer prognóstico definitivo sobre o resultado.
Conclusão
Não existe hoje um único tribunal “decidindo a cidadania”. Existem três órgãos com competências que não se sobrepõem no papel, mas que podem se sobrepor no tempo, gerando incerteza para quem depende de uma resposta rápida. Para quem já tem processo aberto, o recado prático é separar, dentro do próprio caso, o que é matéria puramente interna do que depende da resposta de Luxemburgo — e ajustar as expectativas de prazo de acordo com essa divisão.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. A situação processual muda com frequência; antes de tomar decisões, verifique o andamento mais recente do seu processo específico ou fale conosco.

