A vice-ministra das Relações Exteriores da Itália, Marina Sereni, (Partido Democrático) afirmou nesta segunda-feira (9)…
A mulher e o direito de registrar o nascimento do filho
A ausência de registro dos filhos pelas mães já foi tratado aqui no site, e inclusive impacta em quase 100% nos casos de cidadania italiana por eleição (naqueles casos em que os filhos são havidos sem que tenha ocorrido o casamento dos pais), sobre este tema você pode verificar maiores detalhes aqui.
A impossibilidade da mãe poder registrar os filhos, ao contrário do que muitos pensam, não era apenas por conta do fato de normalmente estar no hospital se recuperando do parto e o pai fazer o registro, essa impossibilidade também era derivada da lei.
Sim, caro leitor! Mesmo que a mãe pudesse se deslocar até o cartório, em casos de recuperação mais rápida ou devido a parto natural, ela não tinha o direito de registrar os filhos.
Isto porque, durante muito tempo imperou a legislação machista, calcada pela tradição, segundo a qual a legitimidade para registrar nascimento de filho era exclusiva do pai, enquanto a mãe se recuperava do parto e se dedicava ao recém-nascido.
No dia 30 de março do corrente ano (2015) essa falta de tratamento igualitário encontrou um fim. Isto porque começou a vigorar a Lei nº 13.112, que alterou expressamente o artigo 52 da Lei nº 6015/1973, conhecida como a Lei de Registros Públicos e veio de encontro ao princípio constitucional da igualdade.
Veja a antiga redação:
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1º) o pai;
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
(…)
Veja a nova redação:
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1º o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54;
2º no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
(…)
Com a nova lei, portanto, acrescenta-se a obrigatoriedade de também a mãe, ainda que sozinha, fazer a declaração de nascimento de seu filho. Evidentemente que esta declaração deve indicar corretamente a paternidade é passível de questionamento, e não a uma escolha de acordo com a conveniência da mãe, até porque há a norma expressa do artigo 54, § 2º da Lei de Registros Públicos preserva esta possibilidade ao impor que o “nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente”.
Há situações em que referida paternidade é presumida, conforme artigo 1597, do Código Civil brasileiro:
Art. 1597: Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Contudo, vale lembrar que estas presunções não são válidas para fins de cidadania italiana, isto porque a legislação que rege a matéria é a italiana, e não a brasileira, portanto, vale a presunção apenas da filiação tida durante do casamento, caso contrário, o transmitente do direito à cidadania italiana deve ser o declarante perante o oficial de registro civil.