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CIDADANIA POR ELEIÇÃO

É notório que a sociedade brasileira vem alterando alguns dogmas do passado, como, por exemplo, o casamento na igreja e no cartório, e que tem se tornado cada vez mais comum a constituição de famílias regidas pela união estável ou união de fato. Esse fenômeno se tornou ainda mais comum a partir da segunda metade dos anos 1970 e pode, em alguns casos, criar uma pequena dificuldade adicional para aquele que quer reconhecer a sua cidadania italiana, na verdade a eleger, este é o termo correto neste caso.

Na Itália, a tradição ainda é um pouco mais presente, e o filho somente é presumidamente filho daquele casal se ele nasce durante o casamento. Na ausência deste requisito, para que o filho seja reconhecido como daquele pai/mãe de maneira inequívoca, este pai/mãe deve ser o declarante na certidão de nascimento do filho nascido sem casamento oficial.

"Pela legislação italiana este filho é definido filho “natural” e esta condição não impede a transmissão da cidadania  desde que, como dito, o declarante da certidão seja o genitor que transmite o direito à cidadania italiana." 

O caso mais comum é de filhos de pais não casados e cujo declarante do nascimento do filho não é o genitor que transmite a cidadania italiana, por exemplo, pais não são casados e quem declarou o nascimento foi o pai, mas quem transmite a cidadania italiana é mãe.

Esse problema decorre de uma questão de cunho prático: enquanto a mãe (que transmite a cidadania italiana) está repousando no hospital após o parto, o pai vai até o cartório e declara o nascimento da criança, e não apenas isso, mas também havia até 2015 um problema derivado da legislação até então vigente, caso queira verificar maiores detalhes, clique aqui.

Ocorre que, nessa situação, em nenhum momento essa mãe reconheceu este filho como seu, o que seria presumido caso houvesse o casamento. Veja o que diz o site do Consulado Italiano em Porto Alegre:

9 – Para filhos nascidos de pais não casados (lembramos que a “união estável” não é reconhecida na Itália):

a – na declaração de nascimento consta como declarante somente o pai que declara o nascimento do filho e o nome da mãe. Neste caso será necessário um reconhecimento materno, ou seja, a mãe deverá declarar, em escritura pública, em tabelionato, que é realmente a mãe do filho dela e confirmar quanto consta na certidão de nascimento. Atenção se o filho for menor de 14 anos será necessária a presença do pai como anuente, se o filho tiver mais de 14 anos o mesmo deverá estar presente como anuente.

b – na declaração de nascimento consta que os pais (os dois) forma declarantes. Neste caso não há necessidade de outro documento.

c – na declaração de nascimento consta somente o nome da mãe e o pai não é citado. Se for a mãe que transmite a cidadania não há necessidade de outro documento.

d – na declaração consta somente o nome da mãe e o nome do pai é acrescentado posteriormente por processo, escritura ou outra forma:

• se for a mãe que transmite a cidadania e o filho for menor de idade na época do reconhecimento paterno, não há necessidade de outra documentação.

• Se for o pai que transmite a cidadania e o filho for menor de idade será necessário anexar cópia autenticada com tradução da sentença e mandado ou, tratando-se de escritura pública, translado da escritura com tradução.

• Se for o pai que transmite a cidadania e o filho for maior de idade será necessária uma opção de cidadania. Neste caso entre em contato com o setor de cidadania para as modalidades desta opção.”

Você pode estar pensando: Meu Deus! Não foi minha mãe que me declarou como filho(a) no cartório!

Calma, nem tudo está perdido! Caso a declaração de reconhecimento seja do pai ou da mãe que não transmite a cidadania italiana, é necessário apresentar uma “Escritura Pública Declaratória de reconhecimento de paternidade/maternidade emitida em tabelionato”.

Ou seja, seu pai ou sua mãe terá que ir até um cartório e solicitar uma Escritura Pública de Reconhecimento de Maternidade e o interessado possui o prazo de um ano do reconhecimento feito pelo pai ou pela mãe para requerer sua cidadania italiana junto ao Consulado ou Comune.

Apenas essa escritura bastava, até ano passado (2014) para que o interessado reconhecesse (neste caso elegesse) sua cidadania italiana. Porém, recentemente houve uma mudança bem significativa na interpretação de alguns consulados sobre este procedimento.

Antes, bastava apresentar este documento que já era o suficiente para obter o reconhecimento da cidadania na Itália. Contudo, agora os consulados italianos no Brasil receberam uma posição clara do Ministero degli Affari Esteri no sentido de que que qualquer tipo de reconhecimento feito na maioridade, sem o casamento dos pais, exige a eleição da cidadania italiana e um dos documentos que devem ser apresentados é o certificato di cittadinanza do ancestral que reconheceu o filho na sua maioridade. Portanto, para efetuar a eleição, é necessário que o genitor já tenha obtido a sua cidadania italiana. Vale transcrever o que dispõe o Ministero no seu site oficial:

Portanto, para efetuar a eleição, é necessário que o genitor já tenha obtido a sua cidadania italiana. Vale transcrever o que dispõe o Ministero no seu site oficial:

In caso il riconoscimento o la dichiarazione giudiziale riguardino un maggiorenne, questi acquista la cittadinanza italiana solo se entro un anno dal provvedimento esprime la propria volontà in tal senso, attraverso una ”elezione di cittadinanza” (art. 2, comma 2 legge n. 91/92).

In caso il riconoscimento o la dichiarazione giudiziale riguardino un maggiorenne, ai sensi dell’art. 3 del D.P.R. 12.10.1993, n. 572 (Regolamento di attuazione della legge n. 91/92) la dichiarazione di elezione della cittadinanza di cui all’art. 2, comma 2 della legge deve essere corredata dei seguenti atti:

 – atto di nascita (ai fini dell’esatta individuazione dell’interessato);

– atto di riconoscimento o copia autenticata della sentenza con cui viene dichiarata la paternità o la maternità;

– certificato di cittadinanza del genitore.

Detti ultimi atti costituiscono il presupposto per richiedere il beneficio in esame.

E’ da osservare, infine, che la dichiarazione giudiziale di riconoscimento potrebbe essere stata effettuata all’estero: in questo caso il computo del periodo di un anno per rendere la dichiarazione di elezione della cittadinanza deve effettuarsi dalla data in cui viene reso efficace in Italia il provvedimento straniero.

Em suma, o site diz que, caso o reconhecimento ou declaração judicial de filiação se refira a um filho maior de idade,  a declaração de eleição da cidadania italiana deve ser acompanhada, entre outros documentos, do certificato di cittadinanza do genitor.

Portanto, os documentos necessários para a eleição da cidadania agora são:

Vale realçar algo muito importante! O requerimento para a eleição da cidadania italiana deve ser feito em no máximo um ano da lavratura da escritura de reconhecimento da paternidade/maternidade, seja via consulado, seja em território italiano.

Se este é o seu caso, temos uma proposta para solucionar o seu problema. Entre em contato conosco e explique que você necessita eleger a sua cidadania e a sua situação em resumo. Nós responderemos o quanto antes.

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