Cidadania italiana ou passaporte italiano? Uma das conversas que mais você ouvirá no caminho da…
A mudança na retificação via cartório
A mudança na retificação via cartório ocorrerá a partir do dia 26/09/2017, uma vez que foi sancionada pelo Presidente da República através da Lei nº 13.484 de 26 de setembro de 2017, que altera o artigo 110 da Lei de Registros Públicos e a maneira como os cartórios poderão lidar com os pedidos de retificação feitos diretamente em cartório.
O que é a retificação?
Para você que não sabe exatamente sobre o que estamos falando, é comum nas certidões brasileiras de pessoas descendentes de estrangeiros, inclusive italianos, a presença de erros nos registros, como alteração de nomes, sobrenomes, datas, idades, naturalidade, etc.
Esses erros, para fins de reconhecimento da cidadania italiana, devem ser corrigidos (retificados), sendo que há duas maneiras de se fazer isso e que não mudaram: a via judicial (processo judicial) e a via cartório diretamente.
Como funcionava antes dessa alteração da retificação via cartório?
Antes da mudança ocorrida recentemente, quem desejasse que a retificação fosse apreciada pela via administrativa, deveria formalizar requerimento em cada cartório no qual houvesse um registro errado. Esse requerimento então era encaminhado necessariamente para o Ministério Público. Vejamos a antiga redação da Lei de Registros Públicos:
Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
Sempre houve discussões sobre o que seriam erros que não exijam qualquer indagação, tendo em vista que esse termo é extremamente pessoal e subjetivo. Não raras vezes, são indeferidos pelo Ministério Público pedidos relativos a datas, bem como alterações maiores de nomes que não apenas uma variação de uma letra ou algo similar.
Isso posto, até o momento da alteração da Lei de Registros Públicos, não era raro a preferência pela via judicial devido à impossibilidade de alteração de nomes aportuguesados (Giovanni x João, Giuseppe x José), erros de datas e idades, naturalidade, remoção ou reinclusão de sobrenome ou nome que foi removido erroneamente no passado, etc.
Qual é a mudança na retificação via cartório agora?
A mudança foi alardeada como uma solução milagrosa nas redes sociais e até mesmo por associações de classe, como o colégio notarial do Brasil:
Basicamente, o que ocorre a partir de agora é que os mesmos erros que seriam aqueles erros que não exijam qualquer indagação, ao invés de serem apreciados necessariamente e apenas pelo Ministério Público através do requerimento feito no cartório, agora irão passar pela análise do próprio cartório, sem necessariamente serem remetidos ao Ministério Público naqueles casos onde os erros que não exijam qualquer indagação, vejamos a nova redação da Lei:
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
§5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.
Como se pode observar, na prática, nada muda na subjetividade dos mesmos erros que não exijam qualquer indagação e cria-se, inclusive, uma nova barreira, uma vez que a palavra final sobre o pedido de retificação fica a cargo do oficial do cartório e não do Ministério Público.
O que ocorre agora é uma facilitação de constatação pelos cartórios, que poderão fazer as correções logo de início, mas caso não entendam assim, caberá apenas seguir com a retificação judicial, uma vez que o recurso no âmbito administrativo possui parca possibilidade de êxito.
Em resumo, até que o tempo demonstre em contrário, entendemos que a alteração trazida pela nova legislação na retificação via cartório não altera o quadro geral que já temos hoje.
Ainda, diante dessa não alteração de cenário, recomendamos a retificação via cartório apenas em casos residuais e pontuais, e não em retificações com grande volume de erros ou vários cartórios diferentes, conforme pode ser verificado no nosso artigo dedicado inteiramente à retificação de registro civil.