Cidadania italiana ou passaporte italiano? Uma das conversas que mais você ouvirá no caminho da…
A validade do documento religioso para a cidadania italiana
Muito se discute a sobre a validade do documento religioso para a cidadania italiana, de forma que o problema acaba sendo no ato de casamento do italiano no Brasil, ou ainda no batismo ou casamento religioso de um dos descendentes sem a existência de registro desses atos no cartório de registro civil.
A validade do documento religioso na Itália
Antes de iniciar a busca dos documentos brasileiros é importante saber qual a validade dos registros eclesiásticos (religiosos) e civis segundo as autoridades italianas:
“Caso um ascendente (ou mais ascendentes) tenha nascido no Brasil antes de 22.09.1888 (o decreto nº 10.044/1888 designou o dia inicial para a execução dos Atos do registro civil no Brasil), deverá ser apresentada a relativa certidão emitida pela Cúria.
Quando se tratar de casamento anterior a 14.06.1890 (o decreto nº 181/1890 regulamentou a solenidade do casamento civil no Brasil) deverá ser apresentada a certidão emitida pela paróquia.
A partir destas datas serão aceitas somente as certidões emitidas em cartório (o decreto nº 9886/1888 fez cessar os efeitos civis dos registros eclesiásticos, surgindo agora o Registro Civil)”
Conforme verificado pela simples análise das datas resumidamente apontadas pelas autoridades italianas, a universalização do registro civil foi imposta pelo decreto nº 9.886, de 7 de março de 1888, que instituiu a obrigatoriedade do registro civil dos nascimentos, casamentos e óbitos. A partir de então, o registro deixou definitivamente de ser uma prerrogativa da Igreja Católica e passou a ser do Estado.
O registro civil no Brasil
O registro civil no Brasil foi criado de maneira formal e generalizada com o decreto nº 5.604, de 25 de abril de 1874, cujo artífice principal foi o então deputado geral do Império do Brasil, João Alfredo Correia de Oliveira.
A partir do ano seguinte, 1875, algumas cidades brasileiras (somente os grandes municípios) deram início paulatino à criação de ofícios do registro civil, os chamados “cartórios do registro civil”.
Antes de 1875 já haviam surgido anteriormente iniciativas de implantar o registro civil no Brasil. A principal delas remonta a 17 de abril de 1863 com a edição do decreto nº 3069/1863 que dava efeitos civis a registros de casamentos de acatólicos, ou seja, os cidadãos que não fossem católicos, mas praticantes de outras religiões “toleradas” pelo Império, poderiam ter seu casamento reconhecido pelo Estado, fato que anteriormente causava problemas, especialmente em casos de sucessões e heranças.
Variando em cada município, os casamentos de acatólicos eram registrados em livros de assentamento de paróquias (principalmente imigrantes de religião luterana) ou pela prefeituras. Esta medida visava a atender a crescente demanda da imigração, claramente a alemã, que tinha forte influência do luteranismo.
Contudo, somente em 15 de novembro de 1889, quando houve a proclamação da República Federativa do Brasil, houve o definitivo rompimento institucional dos últimos laços oficiais entre a Igreja e o Estado, ficando estabelecido que todos os municípios brasileiros deveriam estar dotados de pelo menos um ofício do registro civil.
Nas grandes cidades houve a criação de ofícios exclusivos para o registro civil, enquanto que nos médios e pequenos municípios o registro civil foi uma função acumulada pelos cartórios de notas, que normalmente já existiam, o que ocorre até os dias atuais.
Apesar da universalização, o registro civil demorou a ser incorporado à rotina da população, principalmente no interior do país, ante a cultura que sempre preponderou e por força da ainda poderosa igreja, bem como pela distância das áreas rurais em relação aos cartórios, o que impossibilitava um controle mais eficaz e condizente com a realidade social.
Portanto, caso algum dos seus documentos se enquadre nos períodos posteriores aos destacados no início do texto, mesmo que haja o documento religioso, necessariamente deverá haver também o registro civil no cartório, ou seja, o documento religioso por si só não é válido caso o ato tenha ocorrido após 15 de novembro de 1889.