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Limite de geracoes para a cidadania italiana

Limite de gerações para a cidadania italiana? Entenda o Decreto Salvini

O limite de gerações para a cidadania italiana ‘iure sanguinis’ volta ao à pauta na Itália e,  segundo a agência AdnKronos esse limite será a segunda geração, conforme matéria publicada hoje ao tratar de um decreto que teria sido formulado pelo ministro do interior da Itália, Matteo Salvini, cujo texto estaria prestes a ser apreciado pelo Conselho de Ministros da República, presidido por Giuseppe Conte.

Você pode visualizar o texto aqui, sendo que o conteúdo que interessa a nós está nas páginas 3 e 4.

Trata-se do esboço de uma proposta a ser apresentada em breve ao congresso italiano.

O que contém o texto sobre o limite de gerações para a cidadania italiana?

De acordo com o texto, entre as medidas adotadas, o decreto “incide sobre o reconhecimento da cidadania ‘iure sanguinis’ que atualmente não coloca limites geracionais e que, nos últimos anos, determinou um incremento exponencial de pedidos” limitando “a transmissão da cidadania aos descendentes em linha direta de segundo grau que possam documentar o ‘status civitatis’ italiano de seu ascendente”.

A maior parte do texto trata de normas sobre permanência de estrangeiros em geral (“permesso soggiorno umanitario”) e assuntos correlatos, que têm tomado grande parte dos debates políticos na Itália dos últimos tempos. Mas no item III, o documento que a agência publica trata sobre questões de cidadania, alterando disposições da lei número 91, de 5 de fevereiro de 1992, que fixa normas sobre a cidadania italiana.

O texto também altera o período para apreciação dos pedidos de cidadania por casamento, que passa de 2 anos para 4 anos, o que muito interessa àqueles que estão em vias de solicitar a naturalização pelo casamento junto ao Ministero dell’Interno.

Outro ponto interessante do texto é a abertura para a transmissão da cidadania pelo lado materno antes de 1948, de maneira que se estaria a dar com uma mão, tirando com outra. Essa alteração se deve às inúmeras ações judiciais de reconhecimento pelo lado materno, que levam à condenação constante do Estado Italiano no que diz respeito a esse assunto específico.

Qual é tecnicamente a definição do texto e quais as possibilidades?

Trata-se de um esboço de um decreto que pode ser apresentado ao congresso italiano. O decreto, neste caso, é muito similar à medida provisória no Brasil.

A grosso modo, o chefe do executivo, no caso Giuseppe Conte, poderá levar ao congresso italiano o referido decreto para apreciação pelos parlamentares.

Enquanto o texto não é votado no congresso, o decreto tem valor de lei, e portanto, eficácia imediata. Ao final de 60 dias, são 3 as possibilidades:

a) O texto é aprovado na sua íntegra;

b) O texto é aprovado, contudo com modificações pelo congresso;

c) O texto é rejeitado, e retorna-se aos efeitos anteriores ao decreto.

Quais são os efeitos em caso de aprovação do texto?

Em caso de aprovação, e este é o pior dos cenários, levando em conta que muita coisa pode acontecer no parlamento italiano de maneira a não aprovar o texto, há 3 possíveis interpretações:

A primeira é no sentido de que como o artigo 1º da Lei 91/1992 (lei da cidadania italiana) não terá o seu conteúdo alterado, de maneira que em que  pese o Executivo italiano esteja com esse objetivo, terá atingido o artigo errado para tal limitação, uma vez que atinge na verdade o artigo 17, que estabelece as diretrizes para o procedimento de “aquisição” da cidadania de descendentes de cidadãos italianos que por algum motivo perderam ou renunciaram e não do reconhecimento.

De todo modo, como se trata de um esboço, basta alterar o texto final que será apresentado, uma vez que a vontade de limitar as gerações no texto está clara, ou seja, é apenas um erro técnico facilmente contornável.

A segunda interpretação, é de que mesmo com essa restrição impactando o artigo 1º da Lei, os efeitos seriam apenas para os nascidos a partir deste momento. Ou seja, uma vez todos os já nascidos cumprem os requisitos da Lei 91/1992, já são de fato cidadão italianos, portanto o processo de reconhecimento dessas pessoas seguiria os mesmos ritos de hoje.

A terceira, é que poderia-se aplicar as restrições desde já, uma vez que o não haveria de fato um direito adquirido dos descendentes, mas apenas uma expectativa de direito a ser exercido, analisado e validado pelo oficial de stato civile.

De todo modo, pelo teor do texto apresentado, não está claro se o limite de geração seria a partir do dante causa (italiano nato na Itália emigrado ao exterior) ou não. Assim, a depender do que será definido pelo texto, poderia ocorrer ainda a possibilidade do reconhecimento da cidadania italiana de maneira escalonada, por netos do italiano nato na Itália, e depois dos seus filhos, netos, etc. tal como ocorre hoje em Portugal, por exemplo.

Tudo isso passa por interpretações jurídicas, que obviamente são extremamente subjetivas e nesse momento sequer merecem ser valoradas antes de uma provocação formal pelo chefe do conselho de ministros, Giuseppe Conte.

E agora? O que fazer?

Não há razão para desespero nesse momento. Como vimos acima, são diversas as possibilidades que não necessariamente a aprovação do texto como proposto.

De todo modo, a recomendação é sempre de avançar assim que possível, mas sem atropelos, na preparação dos documentos e ida para a Itália para fazer o seu processo. Não acreditamos no limite de gerações para a cidadania italiana nesse momento, mas as leis podem sim ser mudadas futuramente e é sempre bom não deixar a possibilidade passar.

Atualização:

Como esperado, o decreto na forma vazada sequer será apresentada ao parlamento. O senhor que dá a notícia se chama Nicola Occhipinti, que já foi Cônsul em Porto Alegre e trabalha juntamente com Ricardo Merlo como subsecretário no Ministério do Exterior da Itália.

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