Cidadania italiana ou passaporte italiano? Uma das conversas que mais você ouvirá no caminho da…
O fim da legalização de documentos para cidadania italiana
Como ficará o procedimento com o fim da legalização de documentos para cidadania italiana?
O fim da legalização de documentos para cidadania italiana está próximo. Como já havíamos publicado em outro artigo, o Brasil aderiu definitivamente à Convenção de Haia, chamada também de Convenção das Apostilas.
A adesão do Brasil a esse instrumento vai gerar agora grande simplificação do processo de legalização de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil, propiciando redução do tempo de processamento, de custos para cidadãos e empresas interessados.
O fim da necessidade de legalização de documentos para cidadania italiana trouxe dúvidas quanto ao tratamento que será dado às traduções dos documentos, uma vez que elas deverão continuar sendo feitas para que os documentos possam ser utilizados na Itália e suas representações diplomáticas ao redor do mundo.
Isso porque a tradução, mesmo que juramentada, não é um documento público, ao contrário das certidões emitidas pelos cartórios de registro civil e certidões notariais, sendo que também ficou a dúvida quanto a quem incumbirá a responsabilidade por apostilar os documentos.
O fim da necessidade de legalização de documentos para cidadania italiana e as possíveis autoridades responsáveis pela apostila
Ao que tudo indica, os notários brasileiros deverão ser os escolhidos a lavrar as Apostilas, como ocorre atualmente, por exemplo, no notariado suíço e português. Contudo, há um problema decorrente da nova metodologia para fins de reconhecimento da cidadania italiana: o tratamento a ser dado à tradução dos documentos.
Se é certo que os documentos emitidos no Brasil não precisarão dos trâmites consulares para terem validade perante os outros países signatários, isso não elimina a necessidade de que o seu teor possa e deva ser entendido pelas autoridades dos outros países. Faz todo sentido, não?
Ocorre que as traduções feitas no Brasil, mesmo que por tradutor juramentado também deverão ser apostiladas ou legalizadas. É aí que fica a dúvida de como será feito: a tradução do documento que não precisa mais de legalização precisará ser legalizado, ou poderá ser acrescida ao documento original, formando um único documento, e ser também apostilada?
Há três possibilidades para a solução do problema, e somente o tempo dirá o que será escolhido pelas autoridades brasileiras:
1) Tradução dos documentos diretamente na Itália
Essa alternativa é a que demandaria menos tempo e traria mais comodidade aos requerentes, contudo seria fatalmente e exageradamente a mais cara. Isso porque os tradutores italianos cobram em média €100,00 por documento traduzido, o que hoje (19/08/2015) gira em torno de R$400,00.
Esse valor multiplicado por 10 a 13 documentos, que é a média de documentos de bisnetos de italianos e maior parte dos requerentes, traria um custo entre R$4.000,00 e R$5.000,00.
2) Legalização somente das traduções dos documentos no Consulado / Embaixada Italiana
Essa opção traria um enfeito placebo no tratamento da fila da legalização, uma verdadeira “vitória de Pirro” por assim dizer, ou seja, uma vitória aos requerentes mas que os efeitos trazidos são piores do que o estado anterior ou mantém na prática a mesma situação.
Isso porque, em que pese não haver necessidade de legalização dos documentos, haverá uma fila para legalização apenas das traduções. Assim, o efeito danoso do tempo de espera continua sendo o mesmo, diminuindo apenas parte dos gastos.
3) Apostilamento da tradução juntamente com o documento traduzido
Essa opção parece ser, a nosso ver, a mais acertada. E nesse sentido, a função tende a ficar a cargo do Ministério das Relações Exteriores e seus escritórios regionais, ou ainda com os cartórios de notas por todo o Brasil.
A Convenção aplica-se aos documentos públicos lavrados no território de um dos países aderentes e que devam ser apresentados no território de outro país aderente (art. 1º):
Para efeitos da Convenção são considerados documentos públicos:
a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário autorizado de qualquer jurisdição do Estado, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
b) Os documentos administrativos;
c) Os atos notariais;
d) As declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para determinar datas e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.
É fato que o Ministério das Relações Exteriores possui hoje a função de autenticação de documentos para uso no exterior anteriormente à legalização junto aos consulados italianos.
É fato também que ele possui, através de seus escritórios, um banco de dados enorme com firmas de cartórios das suas áreas de abrangência bem como um banco nacional em Brasília, o que a maioria dos cartórios não possui.
Ocorre que a ordem dos eventos hoje é primeiro a autenticação no Ministério das Relações Exteriores e seus escritórios regionais e depois a tradução dos documentos. A ideia nova seria exatamente seguir no sentido inverso.
Assim, o Ministério das Relações Exteriores formaria um documento único composto tanto pelo documento a ser utilizado no exterior, bem como da tradução, que nesse caso teria que ser necessariamente feita por tradutor juramentado (dotado de fé-pública).
Esse documento único seria o apresentado na Itália, sem a necessidade de passar pelos consulados e Embaixada, se enquadrando nos termos da letra d do artigo 1º da Convenção de Haia.
Essa é exatamente a mesma função exercida hoje, contudo seria agregada a tradução juramentada, e como o tradutor juramentado possui fé-pública, a análise do teor dos documentos pelo Ministério das Relações Exteriores e seus escritórios regionais ficaria dispensada, o que não ocorre hoje nos consulados que aceitam traduções não juramentadas e necessitam ficar analisando o teor dos documentos e as suas respectivas traduções.
Sendo assim, a análise do Ministério das Relações Exteriores e seus escritórios regionais seria meramente formal (sem análise de teor material), da mesma forma como ocorre hoje nos consulados e Embaixada italianos no Brasil, alcançando-se assim o meio termo entre economia, celeridade e segurança jurídica dos documentos.
Como exposto acima, outra possibilidade é que essa tarefa fique a cargo dos cartórios, assim como ocorre em Portugal. Naquele país não existe a figura do tradutor juramentado, mas há a tradução certificada, que nada mais é que uma declaração do tradutor na presença do notário afirmando que o documento traduzido está conforme a tradução, é o que pode ser verificado do site do Eurologos Portugal:
O que é uma tradução certificada?
Uma tradução certificada, em Portugal, consiste num documento notarial (que pode ser emitido por um advogado), que certifica a identidade da pessoa que se apresenta como tradutor, que assegura a fidelidade da tradução ao original apresentado. A tradução certificada consiste num conjunto de três peças (a ordem pode não ser sempre a mesma):
- A declaração do notário e do tradutor, assinada e carimbada.
- O original, assinado e carimbado pelo tradutor e notário.
- A tradução, assinada e carimbada pelo tradutor e notário.
“Existem tradutores juramentados?”
Em Portugal, não existem tradutores juramentados. O tradutor deve responsabilizar-se pela tradução perante um notário ou advogado. É esse o serviço que prestamos: entregamos ao cliente a tradução certificada em notário ou advogado. O serviço cobrado inclui: tradução, certificação em notário ou advogado e deslocação.
Depois disso, os documentos ainda devem passar pelo Ministério Público de Portugal, que detém a competência para isso naquele país. No caso do Brasil, os tradutores juramentados já possuem a fé-pública nos atos por eles praticados, suprimindo assim a necessidade de um ato notarial específico para isso.
Contudo, como dissemos acima, ainda é grande a possibilidade desta função ficar a cargo dos tabeliães de notas tendo em vista que interessa à atividade notarial os atos notariais e as certificações de autoridades estrangeiras em relação às autenticações de data e assinaturas constantes em documentos privados (tradução juramentada). Por consequência, esse ato notarial se enquadraria nos termos da letra c do artigo 1º da Convenção de Haia.
Isso significa dizer que os atos notariais e os documentos privados não necessitarão de legalização no consulado brasileiro ou em agentes diplomáticos no Brasil para eficácia nos países que já se valem do acordo, bastando o seu apostilamento pelos notários.
Acreditamos que essa definição como um todo não deva estar clara antes do final de 2016, tendo em vista toda a organização a ser desenvolvida.
Fontes Consultadas: Site do Senado, Blog Notarial, Eurologos Portugal e Ministério Público de Portugal.